Arquivos Tribunal de Ética OAB - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/tribunal-de-etica-oab/ Sociedade de Advogados Fri, 01 Nov 2024 12:47:20 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.pazmendes.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-favicon-32x32.jpg Arquivos Tribunal de Ética OAB - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/tribunal-de-etica-oab/ 32 32 Os Perigos de Atuar em Causa Própria: Riscos e Consequências para o Advogado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB https://www.pazmendes.com.br/advogado-no-tribunal-de-etica-da-oab/ https://www.pazmendes.com.br/advogado-no-tribunal-de-etica-da-oab/#respond Fri, 01 Nov 2024 12:47:19 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=20966 Atuar em causa própria, para um advogado, pode parecer, à primeira vista, uma vantagem, devido ao conhecimento técnico da profissão e à capacidade de defender seus próprios interesses sem precisar contratar um terceiro. No entanto, essa prática apresenta riscos significativos,...

O post Os Perigos de Atuar em Causa Própria: Riscos e Consequências para o Advogado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB apareceu primeiro em Paz Mendes Advogados.

]]>
Atuar em causa própria, para um advogado, pode parecer, à primeira vista, uma vantagem, devido ao conhecimento técnico da profissão e à capacidade de defender seus próprios interesses sem precisar contratar um terceiro.

No entanto, essa prática apresenta riscos significativos, especialmente quando envolve processos no Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Neste artigo especial, abordaremos os principais motivos pelos quais não é recomendável que advogados atuem em causa própria em situações que envolvam o Tribunal de Ética e Disciplina.

Tenha uma ótima leitura!

Tribunal de Ética: Imparcialidade vs. Emocionalidade na Atuação de Advogados

A atuação em causa própria traz à tona um grande desafio, especialmente em casos no Tribunal de Ética: a dificuldade de manter a imparcialidade. Um advogado envolvido pessoalmente em um processo pode perder a objetividade, uma qualidade essencial na construção de uma defesa sólida e técnica. 

O apego emocional à própria causa pode resultar em decisões estratégicas movidas mais por sentimento do que por racionalidade, comprometendo a eficácia da defesa.

Em processos disciplinares, onde estão em jogo a reputação e o direito de exercer a profissão, a carga emocional pode ser ainda maior. 

Um advogado, ao tentar se defender, pode deixar de lado aspectos importantes, perder prazos ou até adotar uma postura agressiva, o que pode agravar sua situação perante o Tribunal de Ética e Disciplina.

Tribunal de Ética: Entenda a Repercussão Negativa de Atuar em Causa Própria

Os membros do Tribunal de Ética e Disciplina são sensíveis à forma como os advogados se portam durante o processo. Um advogado que decide se defender pode adotar uma postura inadequada ou agressiva, o  que pode ser interpretado como uma falta de respeito à instituição. 

Além disso, a tendência de personalizar os argumentos e defesas pode ser vista como uma tentativa de distorcer os fatos ou como um ataque pessoal, prejudicando ainda mais a imagem do profissional perante a OAB.

Risco de Cometer Infrações Éticas

Atuar em causa própria também pode levar o advogado a cometer deslizes éticos sem perceber. Por exemplo, ele pode ter dificuldade em distinguir entre os seus direitos como parte e os deveres como advogado, extrapolando seus limites profissionais. Isso pode resultar em comportamentos que violam o Código de Ética da OAB, como a utilização de meios de defesa incompatíveis com a moral ou com a

verdade, agravando a sua situação no processo disciplinar.

Leia outros artigos:

Tribunal de Ética: Por Que Evitar a Atuação em Causa Própria e a Importância de Contratar um Advogado Especializado

Embora o advogado tenha o direito de atuar em causa própria, essa prática é desaconselhável, principalmente quando envolve processos no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.  

A falta de distanciamento emocional, a dificuldade de se manter imparcial e o risco de adotar posturas inadequadas podem comprometer seriamente a defesa e agravar a situação do advogado. Por isso, em situações de grande importância como essas, é sempre recomendável contratar um advogado especializado, que terá melhores condições de conduzir a defesa com objetividade e  técnica necessária.

Proteja Seus Direitos e Sua Carreira!

Para mais informações, entre em contato com o escritório Paz Mendes Advogados! Estamos aqui para oferecer a orientação jurídica que você merece e garantir que sua defesa seja conduzida da melhor maneira possível.

[Clique aqui e fale conosco!]

O post Os Perigos de Atuar em Causa Própria: Riscos e Consequências para o Advogado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB apareceu primeiro em Paz Mendes Advogados.

]]>
https://www.pazmendes.com.br/advogado-no-tribunal-de-etica-da-oab/feed/ 0
Quais são as peculiaridades do Processo ético disciplinar da OAB? https://www.pazmendes.com.br/processo-etico-disciplinar-da-oab/ https://www.pazmendes.com.br/processo-etico-disciplinar-da-oab/#respond Thu, 09 Mar 2023 14:38:19 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=19734 O processo ético disciplinar da OAB é instaurado a partir do momento que há indícios de autoria e materialidade de suposta infração ética praticada por advogado(a). É um processo administrativo que pode ter início tanto por um cliente que se...

O post Quais são as peculiaridades do Processo ético disciplinar da OAB? apareceu primeiro em Paz Mendes Advogados.

]]>

O processo ético disciplinar da OAB é instaurado a partir do momento que há indícios de autoria e materialidade de suposta infração ética praticada por advogado(a).

É um processo administrativo que pode ter início tanto por um cliente que se sentiu prejudicado quanto por iniciativa de um juiz, delegado, promotor, ou mesmo outro advogado que constatou no curso de um processo a prática de uma conduta antiética. Ademais, pode ser instaurado de ofício, pelo próprio Tribunal de Ética da OAB.

Cabe ressaltar, que o processo disciplinar detém legislação própria, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, a teor do art. 68 do EAOAB, valendo dizer que, deverá ser assegurado ao representado o amplo direito de defesa.

Neste artigo, vamos explicar mais sobre as peculiaridades do processo ético disciplinar da OAB. Acompanhe o conteúdo e boa leitura!

Livro revela a visão dos Julgadores no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB

Como funciona o Processo ético disciplinar da OAB?

O processo disciplinar instaura-se de 2 formas: De ofício ou mediante representação. De ofício, ocorre em função do conhecimento do fato, ou em virtude de comunicação de autoridade. Já a representação, será formulada por escrito ou de forma verbal (reduzida a termo) ao Presidente do Tribunal ou Relator Presidente.

Recepcionada a representação, a mesma é autuada, nomeando-se Relator, Assessor ou membro da comissão para, atendendo os critérios de admissibilidade, emitir parecer no prazo de 30 dias. Constatada ausência dos pressupostos de admissão, deverá ser proposto o arquivamento liminar da representação.

Preenchidos os requisitos legais da representação, é instaurado o processo disciplinar, no qual, não cabe recurso. Na fase instrutória, o representado é notificado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 dias.

Concluída a instrução, o Relator proferirá parecer preliminar, dando enquadramento legal dos fatos imputados ao representado, sendo as partes, notificadas para apresentarem suas razões finais.

Após o recebimento do processo instruído com as razões finais, o Presidente da Turma Disciplinar designará Relator (que não tenha presidido ou participado da instrução processual) para proferir voto. Incluso o processo em pauta, as partes serão notificadas da sessão de julgamento, para, querendo, sustentarem oralmente suas razões, sendo o representado o último a se manifestar.

Do julgamento do processo disciplinar, é lavrado acórdão com a proclamação do resultado, cabendo recurso desta decisão ao Conselho Seccional. Por fim, importa destacar que, sob qualquer decisão definitiva proferida pelo Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal da OAB.

Processo ético disciplinar da OAB: Quais são as infrações disciplinares?

Você precisa entender mais sobre o processo ético disciplinar da OAB, quais são as infrações e quem regula isso? Leia o conteúdo abaixo para saber mais!

Quem regula as infrações disciplinares é a Lei 8.906 de 04 de Julho 1994 do Artigo 34. 

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

  • I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
  • II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
  • III– valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
  • IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
  • V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.

Veja a legislação completa

As sanções disciplinares previstas são: advertência, censura, suspensão, exclusão dos quadros e multa, constando dos assentamentos do inscrito, após o devido trânsito em julgado, ou seja, o profissional passa a ter antecedentes, sendo necessária sua reabilitação.

Processo Disciplinar OAB: principais sanções disciplinares e suas infrações

Você gostou do nosso conteúdo sobre o processo ético disciplinar da OAB e quer saber mais informações a respeito do assunto?

Entre em contato com o Paz Mendes Advogados!

Fale com nossos advogados, clicando aqui!

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

O post Quais são as peculiaridades do Processo ético disciplinar da OAB? apareceu primeiro em Paz Mendes Advogados.

]]>
https://www.pazmendes.com.br/processo-etico-disciplinar-da-oab/feed/ 0
Representação na OAB https://www.pazmendes.com.br/representacao-advocaticia/ https://www.pazmendes.com.br/representacao-advocaticia/#respond Wed, 03 Jul 2019 20:10:18 +0000 http://www.mpmadv.com.br/?p=3223 O processo de Representação Advocatícia junto ao conselho de ética, deve ser devidamente fundamentado, quando ocorrer uma subsunção do fato à norma, enquadrando ao regramento disciplinar com o parecer demonstrativo da ocorrência.

O post Representação na OAB apareceu primeiro em Paz Mendes Advogados.

]]>


A representação contra advogado ou advogada junto ao conselho de ética, deve ser devidamente fundamentado, quando ocorrer uma subsunção do fato à norma, enquadrando ao regramento disciplinar com o parecer demonstrativo da ocorrência.

(I) – Das Garantias Constitucionais

Além das normas referidas no item anterior, é bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais.

Assim, há de promover-se permanente vigília para que a sua constituição e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio.

Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado evocar, aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o da ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5°, item LV, da CF). É evidente que a esses dois associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à execução perfeita e democrática do processo.

Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.

(II) Da Fundamentação das decisões

Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação.

Vale dizer que os motivos de fato e de direito que sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo); em todos esses casos, os vícios em questão levarão à nulidade do
processo. (Ressalta-se que as Subseções não tem poder de julgar, mas apenas de instruir o processo e opinar por meio do parecer preliminar).

(III) Do sigilo

O § 2º, do art. 72, do EAOAB determina sigilo nos processos ético disciplinares. Isto se aplica aos documentos do processo e também às audiências. Somente terão acesso as partes, seus procuradores e membros dos órgãos julgadores da OAB.

(IV) Da celeridade

As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir-se morosidade na tramitação dos autos.

É obrigação dos Conselheiros, das Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina concluir o processo no mais breve prazo possível, mesmo com observância de todas as garantias constitucionais e legais, sempre evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição.

Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos e dos Conselheiros, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.

No âmbito da OAB em São Paulo, a instrução do procedimento disciplinar deve ser concluída em 180 dias.

(V) Da busca da verdade real

Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Relatores e os Instrutores deverão procurar, sem tréguas, a verdade real dos fatos, ainda que as partes não a propiciem com facilidade; há de se perseguir, sempre, a neutralização dos apelos corporativistas e a realização dos fins sociais da advocacia.

Aos Conselheiros deve ser instado determinarem a produção das provas que se afigurem necessárias ao estabelecimento da veracidade, ainda que as partes não as requeiram. É nosso o dever de bem instruir para facilitar o cumprimento do dever maior de bem julgar.

Os Presidentes das Seccionais ou dos Conselhos Subseccionais poderão instituir quadro de advogados Defensores Dativos (para a defesa do revel), cabendo ao Relator solicitar nomeação à Secretaria da Subseção. Tal serviço, como toda atividade na OAB, será em caráter voluntário, mas a designação do defensor deverá ser efetuada pelo Presidente da Seccional ou da Subseção.

A prescrição nos processos ético-disciplinares

Tal como ocorre no processo penal comum, a prescrição, no procedimento administrativo disciplinar é o perecimento da pretensão punitiva, ou seja, perda do poder punitivo da OAB.

De acordo com o art. 43 da Lei 8.906/94 (EAOAB), existem duas espécies de prescrição:

a) a prescrição pelo decurso do prazo de 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput);

b) a prescrição em razão da paralisação do processo por mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento (prescrição intercorrente) (art. 43, § 1º).

São causas que interrompem a contagem da prescrição de 5 anos:

a) a instauração do processo disciplinar ou a notificação válida feita diretamente ao representado;

b) a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Dos requisitos de admissibilidade da representação

(VI) Aspectos formais

As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:

a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço e assinatura;
b) a narração precisa dos fatos que a motivam;
c) a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de cinco, a serem notificadas pelo Relator, mas cujos comparecimentos ficam a cargo do próprio representante, sendo admitida sua substituição, inclusive no próprio dia designado para o depoimento.

Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada.

Na Subseção de São Paulo foi implantando um formulário que pode ser utilizado para apresentação de representações.

Mas representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou, certidão, de quem a tomou pôr termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras pelo representante. O Relator pode pedir a complementação da representação.

(VII) Critérios de Admissibilidade

a) Verificação se os fatos narrados ocorreram na circunscrição da Seccional onde se pretende instaurar o procedimento;

b) Se o representado é advogado ou estagiário inscrito na OAB;

c) Se dos fatos narrados denota-se a prática, em tese, de qualquer dos atos vedados nos incisos do art. 34 do Estatuto, ou constitui-se em infringência aos deveres éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina.

A questão da prescrição não é tratada em sede de admissibilidade, posto que configura prejudicial ao mérito, a ser avaliada no parecer prévio, para efeitos de indeferimento liminar.

CUIDADO: Censura, suspensão, exclusão ou outras sanções contra um advogado que zele por sua licença de OAB pode tirar o sono e impossibilitar sua atuação profissional.

Paz Mendes Advogados ® tem profundo entendimento para analisar e experiência para instruir qual o melhor cenário a seguir em caso de representação no tribunal de ética OAB de seu estado.

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

O post Representação na OAB apareceu primeiro em Paz Mendes Advogados.

]]>
https://www.pazmendes.com.br/representacao-advocaticia/feed/ 0