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O processo ético disciplinar da OAB é instaurado a partir do momento que há indícios de autoria e materialidade de suposta infração ética praticada por advogado(a).

É um processo administrativo que pode ter início tanto por um cliente que se sentiu prejudicado quanto por iniciativa de um juiz, delegado, promotor, ou mesmo outro advogado que constatou no curso de um processo a prática de uma conduta antiética. Ademais, pode ser instaurado de ofício, pelo próprio Tribunal de Ética da OAB.

Cabe ressaltar, que o processo disciplinar detém legislação própria, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, a teor do art. 68 do EAOAB, valendo dizer que, deverá ser assegurado ao representado o amplo direito de defesa.

Neste artigo, vamos explicar mais sobre as peculiaridades do processo ético disciplinar da OAB. Acompanhe o conteúdo e boa leitura!

Livro revela a visão dos Julgadores no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB

Como funciona o Processo ético disciplinar da OAB?

O processo disciplinar instaura-se de 2 formas: De ofício ou mediante representação. De ofício, ocorre em função do conhecimento do fato, ou em virtude de comunicação de autoridade. Já a representação, será formulada por escrito ou de forma verbal (reduzida a termo) ao Presidente do Tribunal ou Relator Presidente.

Recepcionada a representação, a mesma é autuada, nomeando-se Relator, Assessor ou membro da comissão para, atendendo os critérios de admissibilidade, emitir parecer no prazo de 30 dias. Constatada ausência dos pressupostos de admissão, deverá ser proposto o arquivamento liminar da representação.

Preenchidos os requisitos legais da representação, é instaurado o processo disciplinar, no qual, não cabe recurso. Na fase instrutória, o representado é notificado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 dias.

Concluída a instrução, o Relator proferirá parecer preliminar, dando enquadramento legal dos fatos imputados ao representado, sendo as partes, notificadas para apresentarem suas razões finais.

Após o recebimento do processo instruído com as razões finais, o Presidente da Turma Disciplinar designará Relator (que não tenha presidido ou participado da instrução processual) para proferir voto. Incluso o processo em pauta, as partes serão notificadas da sessão de julgamento, para, querendo, sustentarem oralmente suas razões, sendo o representado o último a se manifestar.

Do julgamento do processo disciplinar, é lavrado acórdão com a proclamação do resultado, cabendo recurso desta decisão ao Conselho Seccional. Por fim, importa destacar que, sob qualquer decisão definitiva proferida pelo Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal da OAB.

Processo ético disciplinar da OAB: Quais são as infrações disciplinares?

Você precisa entender mais sobre o processo ético disciplinar da OAB, quais são as infrações e quem regula isso? Leia o conteúdo abaixo para saber mais!

Quem regula as infrações disciplinares é a Lei 8.906 de 04 de Julho 1994 do Artigo 34. 

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

  • I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
  • II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
  • III– valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
  • IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
  • V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.

Veja a legislação completa

As sanções disciplinares previstas são: advertência, censura, suspensão, exclusão dos quadros e multa, constando dos assentamentos do inscrito, após o devido trânsito em julgado, ou seja, o profissional passa a ter antecedentes, sendo necessária sua reabilitação.

Processo Disciplinar OAB: principais sanções disciplinares e suas infrações

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Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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Livro Revela a visão dos relatores no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é a instituição responsável por orientar, fiscalizar e assegurar a transparência do exercício profissional de advogados. Portanto, é de sua competência julgar processos de caráter disciplinar. 

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB: A Visão dos Julgadores

A obra “Tribunal de Ética e Disciplina da OAB: A Visão dos Julgadores” é dedicada aos profissionais do direito que desejam conhecer a visão de quem julga a ética e a disciplina dos advogados. 

Todos os autores são relatores da 23ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP   e têm a dura e nobre missão de julgar colegas. Dentro deste contexto, a obra é rica em temas recorrentes, relevantes e atuais no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 

O ponto de destaque da coletânea é a profundidade que os autores trazem das regras do procedimento disciplinar, cuja leitura enriquecerá muito a atividade profissional do advogado que tem interesse não só acadêmico como prático sobre a ética e a disciplina na advocacia.

A contribuição do autor Alex Alves Gomes Paz para a obra tem como objetivo a análise e discussão a respeito da finalidade do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil e Demandas da Corregedoria Geral de Justiça) e apontar os impactos de sua atuação no processo disciplinar TED.

Fomenta a reflexão sobre a nova roupagem da advocacia e traz uma discussão teórica e prática quanto aos impactos da litigiosidade em massa ligada a captação de clientes na vida pregressa e carreira dos inscritos nos quadros da ordem dos advogados.

 Aborda as consequências da instauração de processo disciplinar “ex officio” e de marcar o patrono com a pecha de burlador do sistema Judiciário, sinal infamante de chances de cura incerta.

A virtude da ética e da disciplina

A noção de certo e errado é uma virtude adquirida a partir do conhecimento e da prática constante das leis humanas, não sendo algo inato do homem. 

Para atuar, todo advogado faz um juramento que representa a afirmação de uma promessa solene, feita perante algo ou alguém que se considera sagrado. Sua função é assegurar que o formando se comprometa publicamente em honrar sua profissão e respeitar o ser humano. 

Aproveite para relembrar o juramento do curso de Direito: 

“Juro, no exercício das funções de meu grau, acreditar no Direito como a melhor forma para a convivência humana, fazendo da justiça o meio de combater a violência e de socorrer os que dela precisarem, servindo a todo ser humano, sem distinção de classe social ou poder aquisitivo, buscando a paz como resultado final. E, acima de tudo, juro defender a liberdade, pois sem ela não há Direito que sobreviva, justiça que se fortaleça e nem paz que se concretize.”

Assim como as pessoas precisam cumprir determinadas condutas para viverem bem em sociedade, é dever de todo advogado exercer a sua profissão segundo os princípios conduzidos pelo Tribunal de ética e Disciplina da OAB.

👉 Clique e saiba mais sobre as sanções disciplinares e suas infrações.

Autores de “Tribunal de Ética e Disciplina da OAB: A Visão dos Julgadores”

Alex Alves Gomes Paz

Sócio-fundador do Escritório Paz Mendes Advogados, Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado de formação e militância voltada para as áreas cível e criminal, com mais de 13 anos de experiência.

Instrutor e atualmente é Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. É membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

Linkedin: Alex Alves Gomes Paz

Coautores 

  • Alexandre Solon
  • Ana Paula Clemenc Alvarez
  • André Gustavo Salvador Kauffman
  • Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante
  • Augusto Barbosa de Mello Souza
  • Áurea Virginia Waldeck de Mello Barbosa
  • Camila Felberg
  • Carlos Renato da Silva
  • Claudia Gonçalves Junqueira
  • Claudio de Abreu
  • Eduardo Martins Gonçalves
  • Érico Reis Duarte
  • Evandro Fabiani Capano
  • Fabiana Ricardo Molina
  • Fabíola C.L. Cammarota de Abreu
  • Fernando Bonaccorso
  • Flavio Augusto Antunes
  • Genersis Ramos
  • João Léo Barbieri da Silva
  • Jorge Nayef Mezawak
  • Leopoldo Eduardo Loureiro
  • Marcelo de Carvalho Rodrigues
  • Márcia Conceição Alves Dinamarco
  • Marily Diniz do Amaral Chaves
  • Mauro Genadopoulos
  • Roberto Gherardini Santos

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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Processo Disciplinar OAB: Principais Sanções Disciplinares e suas Infrações

O Processo Disciplinar OAB é o meio pelo qual o órgão competente  se vale  para apurar as infrações cometidas pelos seus inscritos nos quadros da classe, no exercício da profissão. Esse procedimento  também visa aplicar as devidas penalidades aos infratores. 

Antes de mais nada é oportuno ressaltar que a acusação contra qualquer profissional deve ser apresentada com um mínimo de embasamento, pois o bom nome, em certas carreiras, tem fundamental importância! E tal situação é imperiosa na advocacia, carreira em que a reputação do advogado é o único “fundo de comércio” que pode arrimar o profissional.

Nesta página vamos apresentar as principais infrações e sanções disciplinares impostas aos advogados, bem como as fases e os efeitos do processo disciplinar OAB. 

Sanções Disciplinares e as devidas infrações

O Código de Ética e Disciplina da OAB determina as regras de conduta profissional do advogado, do ponto de vista da boa prática profissional. 

As infrações disciplinares são agrupadas no art.34 da Lei 8.906/94, distribuída em vinte e nove incisos. Para cada tipo, o Estatuto prevê sanções específicas, como censura, suspensão, exclusão e multa. Confira abaixo cada uma delas:

Censura

Considerada a sanção mais leve em um processo disciplinar OAB, a censura aplica-se em delitos de baixa gravidade, em regra, a teor do que preconiza o art. 35 do EOAB são as infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 do EAOAB tais como:

  • violar sigilo profissional sem justa causa;
  • violar o Código de Ética e Disciplina;
  • exercer a profissão, quando impedido ou facilitar por qualquer meio aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
  • manter sociedade fora das normas;
  • valer-se de agenciador de causas;
  • captação de clientes;
  • assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou extrajudicial que não tenha feito;
  • estabelecer entendimento com a parte adversa, sem autorização do cliente;
  • prejudicar por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
  • acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou nulidade de processo;
  • abandonar causa;
  • fazer em nome do constituinte, sem autorização, imputação a terceiro de fato definido como crime;
  • perder prazo;
  • praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação;

Embora o delito fique registrado no histórico do profissional junto a OAB, essa sanção disciplinar não é publicada. Desta forma, somente o advogado e a organização tomam conhecimento do fato.  

Prevista no art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a censura pode ser convertida em advertência, quando há circunstâncias atenuantes, como, por exemplo: 

  • falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
  • ausência de punição disciplinar anterior;
  • exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo na OAB.

Diferente da censura, a advertência não é publicada e nem registrada. Contudo, consta em ofício reservado da OAB, mas não são consideradas para fins de primariedade. 

Ambas, podem ser suspensas temporariamente desde que o infrator, primário, no prazo de 120 dias, frequente e conclua curso de ética profissional.

Suspensão

Em um processo disciplinar OAB, a suspensão a teor do art. 37 do EAOAB é aplicada nas infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do EAOAB , posto que tratam-se de condutas mais graves e que impactam de forma mais expressiva no exercício da advocacia, sendo publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.

Sua sanção proíbe o exercício da advocacia em todo o território nacional de 30 dias a 12 meses, ou por tempo indeterminado (falta de prestação de contas, inadimplência com anuidade e inépcia profissional). 

Infrações puníveis com suspensão:

  • solicitar ou receber de constituinte qualquer importância, para aplicação ilícita ou desonesta;
  • receber valores, da parte contrária ou terceiro, sem expressa autorização do cliente;
  • locupletação por qualquer forma;
  • recusar-se ou deixar de prestar contas ao cliente;
  • reter, abusivamente ou extraviar autos;
  • deixar de pagar as contribuições e multas após ser notificado;
  • incidir em erros reiterados – inépcia profissional;
  • manter conduta incompatível com a advocacia;

Exclusão

Por ser uma sanção mais grave, a teor do que dispõe o Parágrafo único do art. 38 do EAOAB a aplicação da exclusão depende da manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Isso porque implica no cancelamento da inscrição do advogado na OAB.

Dentro de um processo disciplinar OAB, a condenação por exclusão, conforme dispõe o art. 38 do EAOAB é dada nas hipóteses de:

  • falsa prova dos requisitos (falsificar o diploma do curso de direito, por exemplo);
  • perda da inidoneidade moral;
  • prática de crime infamante;
  • diante da terceira suspensão.

Multa

Trata-se de uma sanção agravante, por isso não pode ser aplicada isoladamente (multa mais censura ou multa mais suspensão). A multa pode ser de 1 a 10 anuidades. 

Como funciona um processo disciplinar OAB?

O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB é o órgão guardião do respeito e da ética profissional, tendo por incumbência a teor do que dispõem a Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina, instaurar, instruir, processar e julgar processos disciplinares, com a observância das regras do estatuto, do regulamento geral e os princípios expostos na legislação processual penal.

No desempenho de sua função, o TED expede resoluções que possibilitem ao advogado continuar a gozar de respeito, mantendo a independência absoluta no exercício da profissão e corroborando para o prestígio da classe.

Segundo a OAB, o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo é dividido em Vinte e Seis Turmas:

Primeira Turma – Destina-se a responder a consultas que lhe forem formuladas e, também, zelar pela dignidade da profissão e procurar conciliar questões sobre ética, envolvendo advogados. Propugnará, ainda, pelo fiel cumprimento e observação do Código de Ética e Disciplina, representando, quando for o caso, e pedindo ao Presidente a instauração de procedimento disciplinar.

Segunda a Vigésima Sexta Turmas – Compete às Turmas instaurar procedimentos disciplinares, instruindo-os, e julgar os inscritos nos quadros da OAB, aplicando, quando for o caso, as penas previstas no art. 35 da Lei n.º 8.906/94, com exceção de “exclusão”, cabendo-lhes, no entanto, instruir os respectivos processos. Ficará a cargo também dessas Turmas apreciar e julgar pedidos de revisão, reabilitação e tornar efetiva a medida cautelar consistente em “suspensão preventiva”. 

O processo disciplinar OAB se inicia mediante ofício ou requerimento de qualquer autoridade ou pessoa interessada (não pode ser anônima). Enquanto tramita no Conselho Federal, o processo é sigiloso. 

A condenação às penas de censura e suspensão exigem maioria de votos. A exclusão, porém, exige o voto de 2/3 dos membros do Conselho Seccional (ou Federal, quando for o caso).

No processo disciplinar OAB, os prazos são de 15 dias.  Assim que instaurado o processo disciplinar ético, o relator pode pedir prorrogação do prazo para apresentação da defesa prévia, bem como sugerir o arquivamento da liminar. 

Todos os recursos têm efeito suspensivo. No geral, as execuções só terão efeito devolutivo quando:

  • relacionados a eleições, a impugnação e suspensão preventiva do advogado;
  • cancelamento da inscrição na OAB, baseado em falsas provas. 

Vale ainda lembrar que ficou deliberado nos autos das Proposições n. 49.0000.2020.004671-8/COP e n. 49.0000.2020.005097-0/COP, com a edição dos arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto nos arts. 47-A e 58-A a ser celebrado entre advogados ou estagiários inscritos nos quadros da Instituição, aplica-se às hipóteses relativas à publicidade profissional (art. 39 a art. 47 do CED) e às infrações disciplinares puníveis com censura (art. 36 do EAOAB).

Quer saber mais em detalhes como funciona um Processo Disciplinar OAB? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário e tire suas dúvidas. 

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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