Arquivos Estelionato - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/estelionato/ Sociedade de Advogados Fri, 19 Jul 2024 18:44:05 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.pazmendes.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-favicon-32x32.jpg Arquivos Estelionato - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/estelionato/ 32 32 Evite golpes de estelionatários https://www.pazmendes.com.br/evite-golpes-de-estelionatarios/ https://www.pazmendes.com.br/evite-golpes-de-estelionatarios/#respond Thu, 18 Aug 2022 11:30:00 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=19582 ATENÇÃO Embora o escritório realize atendimentos por meio do WhatsApp, este se dá exclusivamente pela equipe do Paz Mendes, cujo número oficial é +55 (11) 3230-5292. O mesmo número se encontra no website: https://www.pazmendes.com.br do escritório como ferramenta de contato....

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Evite golpes de estelionatários

ATENÇÃO

Embora o escritório realize atendimentos por meio do WhatsApp, este se dá exclusivamente pela equipe do Paz Mendes, cujo número oficial é +55 (11) 3230-5292.

O mesmo número se encontra no website: https://www.pazmendes.com.br do escritório como ferramenta de contato.

Qualquer contato empregado que seja oriundo de outro número deve ser bloqueado e denunciado imediatamente como tentativa de fraude.

ATENÇÃO ESPECIAL

A qualquer atividade ou operação suspeita, visando evitar eventual golpe de estelionatários, que valendo-se de informações públicas contidas nos portais dos tribunais de justiça e demais meios ilícitos, veem indevidamente utilizando a imagem de renomados escritórios e de seus profissionais, para promover ações criminosas – solicitando pix, transferências e pagamento de boletos.

Atenciosamente,

Alex Alves Gomes Paz – Sócio diretor (11) 3104-7418 Ramal: 201

Roberto Crunfli Mendes – Sócio diretor (11) 3104-7418 Ramal: 202

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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Como funciona a defesa criminal? Tudo o que você precisa saber! https://www.pazmendes.com.br/como-funciona-a-defesa-criminal/ https://www.pazmendes.com.br/como-funciona-a-defesa-criminal/#respond Wed, 08 Dec 2021 13:17:01 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=19077 Inicialmente, o interessado deve buscar por um advogado criminalista, especializado na área penal, ou, também, um Escritório, onde terá um corpo jurídico à sua disposição na elaboração e execução da defesa criminal mais adequada ao caso concreto.  O segundo passo,...

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Como funciona a defesa criminal? Tudo o que você precisa saber!

Inicialmente, o interessado deve buscar por um advogado criminalista, especializado na área penal, ou, também, um Escritório, onde terá um corpo jurídico à sua disposição na elaboração e execução da defesa criminal mais adequada ao caso concreto. 

O segundo passo, importante para confiar sua situação ao profissional certo, é sentir-se à vontade e seguro ao estabelecer contato com o advogado. Em uma consulta, mentir, distorcer ou omitir a verdade dos fatos ao profissional prejudica a si mesmo (sua defesa criminal). Portanto, identificar esta abertura é primordial para criar uma relação de transparência e confiança mútua.

A terceira etapa, é reconhecer a fase em que se encontra o caso. Fase investigativa – houve flagrante? Intimação para prestar esclarecimentos na Delegacia? Intimação do Fórum (Vara Criminal)? Já houve alguma denúncia? Enfim, situar o andamento processual e as medidas necessárias a serem deliberadas dali por diante, é um fator de suma importância para o planejamento da defesa criminal.

A quarta e última circunstância a ser observada é a paciência e confiança nos profissionais que conduzirão o seu caso. Geralmente, processos criminais não se resolvem do dia para a noite, mas devem ser acompanhados e controlados para que o interessado possa continuar a trabalhar, estudar, viajar, ou seja, ter uma vida normal. 

Defesa criminal especializada

No Escritório Paz Mendes Advogados, a defesa criminal é elaborada de forma única e pessoal para cada caso. Além disso, a preparação do cliente para todos os atos, em especial para suas declarações em delegacia e audiência criminal, são guiadas por advogados criminalistas especializados.

Com o propósito de proporcionar maior controle, segurança e chances de sucesso na defesa criminal, os advogados do Escritório Paz Mendes simulam e abordam, junto ao cliente, as questões que podem ser levantadas.

Por ser um Escritório especializado na área Criminal, a localização permite o deslocamento estratégico e seguro de todos os atos. Desta forma, o sigilo também marca sua atuação célere e efetiva nos casos.

Quem decide pelo Escritório Paz Mendes conta com a atuação especializada e completa de advogados criminalistas com ampla vivência prática. Ainda mais, sua assessoria envolve todas as fases, indo da investigativa até a recursal.  

Possui dúvidas sobre defesa criminal e precisa consultar um advogado criminalista? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário. Consultas online e presenciais. 

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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Furto qualificado, estelionato e receptação: entenda a diferença e suas penas! https://www.pazmendes.com.br/crimes-contra-o-patrimonio/ https://www.pazmendes.com.br/crimes-contra-o-patrimonio/#respond Wed, 16 Jun 2021 18:57:46 +0000 https://pazmendes.com.br/?p=15118 Crimes contra o Patrimônio são aqueles em que uma pessoa subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Conheça os principais crimes e suas penas...

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Crimes contra o Patrimônio

São denominados “Crimes contra o Patrimônio”, toda ação criminosa, que tenha por objetivo,  atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização. Deste modo, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial. 

Furto simples e qualificado, estelionato e receptação são alguns dos tipos mais comuns de crimes contra o patrimônio, sujeitos à pena de reclusão (prisão), que podem variar de 1 a 8 anos, além de multa. Contudo, a lei também prevê circunstâncias agravantes da pena, de acordo com o critério trifásico para fixação da pena. Este, por sua vez, determina que a pena imposta ao réu deve passar por 3 fases:

1º Fase: o Juiz se incumbirá de fixar a pena-base. 

2º Fase: são apuradas circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. 

3º Fase: são aplicadas as causas de aumento e diminuição da pena, para determinar a pena total a ser cumprida pelo réu. 

Furto Simples e Furto Qualificado

O furto simples, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o objetivo definitivo de posse, passível de pena de reclusão que pode variar de 1 a 4 anos, e multa. No furto, não há violência ou grave ameaça, circunstância que o difere do crime de roubo, cujas penas são mais severas justamente pela existência da violência.

Já o furto qualificado, é caracterizado por 4 hipóteses previstas em nosso Código Penal, quais sejam: destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada (saltar um muro ou portão) ou destreza (habilidade manual); com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas. As penas para quaisquer dessas hipóteses, podem variar de 2 a 8 anos, e multa.

Na modalidade  “abuso de confiança”, uma das formas de furto qualificado, o crime é cometido por pessoa de confiança da vítima, com permissão para acesso aos seus bens, valores e informações, circunstância que, o agente se vale para o cometimento do delito, traindo, literalmente, a confiança que lhe fora depositada. Este tipo de enquadramento reflete aquele funcionário (executivo ou não), que por deter cargo de confiança e com acessos a movimentações financeiras e/ou outras passíveis de fraudes, comete o delito, ex: fraudes financeiras, desvios, etc. 

Estelionato

O crime de estelionato exige, obrigatoriamente, a ocorrência de quatro requisitos para sua caracterização, sendo eles: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 4) induzir ou manter alguém ao erro. 

A lei reconhece a configuração do crime de estelionato somente pela forma dolosa, em que há real intenção de lesar, inexistindo a forma culposa, punindo aquele que, por meio da “mentira”, “astúcia”, “esperteza” ou “meio ardiloso” procura desapossar a vítima do seu patrimônio. 

Nessa categoria de crime não há violência e nem tampouco grave ameaça. Em geral, o agente do crime busca lesar a vítima de maneira sutil para obter ganho indevido.

Código Penal

Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

➡ Agende uma consulta com nossos advogados e tire suas dúvidas!

Receptação

Dividido em doloso e culposo, o crime de receptação é considerado um dos delitos mais importantes dos crimes contra o patrimônio. Descrito no art. 180 do Código Penal, trata-se de um crime acessório, que se caracteriza pela existência de um crime anterior.

Um exemplo comum de receptação ocorre quando uma pessoa compra um produto roubado ou furtado. Cabe ainda mencionar que um dos requisitos da receptação é que o delito anterior também seja considerado crime contra o patrimônio (furto, roubo, etc.)

Na receptação dolosa, o autor do crime, conhece a origem da coisa ou desconfia, e mesmo assim, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. Já na receptação culposa, o agente desconhece a origem da coisa, e de boa fé adquire, recebe ou oculta o produto do crime, devendo neste caso, haver provas quanto ao conhecimento da origem ilícita

Código Penal

Artigo 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Tem dúvidas e precisa consultar um advogado criminalista sobre crimes contra o patrimônio? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário . Realizamos consultas online e presenciais. 

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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Crime de Estelionato https://www.pazmendes.com.br/crime-de-estelionato/ https://www.pazmendes.com.br/crime-de-estelionato/#respond Wed, 05 Jun 2019 14:05:03 +0000 http://www.mpmadv.com.br/?p=3168 Estelionato é: “Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

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Saiba o que configura Crime de Estelionato e sua pena

O Crime de Estelionato está previsto no Código Penal, Artigo 171, como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena prevista para o Crime de Estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

Para a caracterização do delito Crime de Estelionato é necessário a existência dos quatro elementos abaixo:

1. Obtenção de vantagem;
2. Prejuízo a outrem;
3. Conduta ardilosa;
4. Induzir alguém a erro.

A falta de qualquer um destes elementos, não se completa a figura de Crime de Estelionato, podendo entretanto, formar-se até algum outro crime, mas não o de estelionato.

O Crime de Estelionato atenta contra o patrimônio e pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir ou manter outra pessoa ao erro, com objetivo de obter vantagem e certo de que irá causar prejuízo. É um crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.

O Art. 171, §1º, diz que: “se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar pena…” de detenção, diminuindo de 1 a 2/3 ou aplicar somente multa.

A aplicação da pena consiste na análise de 3 (três) fases:

1ª Fase – O Juiz da causa irá analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e sendo favoráveis ao Réu, ele poderá fixar a pena-base no mínimo legal, que no caso do Crime de Estelionato é 1 (um) ano;
2ª Fase – O Juiz analisará se existem agravantes ou atenuantes (Arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e se constatar não haver agravantes, poderá, mantendo a pena no mínimo legal 1 (um) ano ou majorar;
3ª Fase – Nesta última o Juiz verificará a existência de causas de aumento e diminuição de pena. Havendo, ele poderá aplicar uma delas.

Considerando o mínimo legal, que é de um ano, com a redução de 1 a 2/3, poderá, portanto fixar a pena em 8 meses, ou até 4 meses de detenção.

Assim, se a pena privativa de liberdade, for fixada em até 1 ano, poderá ser substituída por uma restritivas de direito ou por pena de multa, se acima de 1 ano e não superior a 4 anos, por duas restritivas de direitos ou por uma restritivas de direito e multa. Acima de 4 anos poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo direito à progressão para o aberto após cumprir 1/6 da pena.

A Suspensão Condicional do processo está regula no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, lei dos Juizados especiais, o qual estabelece:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
§ 2º Ao Crime de Estelionato, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado;
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta;
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade ao Crime de Estelionato;
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo de Crime de Estelionato;
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Sua causa, portanto, se observa em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano (crimes de médio potencial ofensivo), devendo esta ser proposta pelo Ministério Público pelo prazo de 2 a 4 anos.

Alguns pontos importantes sobre Crime de Estelionato:

1) As causas de diminuição e aumento da pena para Crime de Estelionato deverão ser observadas para a propositura do instituto, tendo em vista que esta altera os limites da pena no tipo;
2) O acusado poderá recusar a Suspensão;
3) A suspensão será estabelecida mediante algumas condições (art. 89, § 1º, I a IV): reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
4) O Juiz pode especificar outras condições que entender necessárias;
5) Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão.

Ao receber uma Intimação Policial, o seu comparecimento no dia e horário determinado é obrigatório, salvo justificativas atestadas ou a presença de seu advogado legitimamente constituído para representação legal.

Paz Mendes Advogados ® atende a qualquer pessoa, seja ela, física ou jurídica, desde as acusações de crimes de menor potencial ofensivo, até crimes mais graves como lavagem de dinheiro e organização criminosa. Isso posto fale com um advogado de sua confiança e peça para que compareça antes de você ao Distrito Policial e tome conhecimento do caso, lhe pondo à par dos fatos.

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