Arquivos advogado trabalhista - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/advogado-trabalhista/ Sociedade de Advogados Mon, 23 Sep 2024 15:03:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.pazmendes.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-favicon-32x32.jpg Arquivos advogado trabalhista - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/advogado-trabalhista/ 32 32 Importunação Sexual: Aspectos legais e Consequências Jurídicas https://www.pazmendes.com.br/importunacao-sexual-aspectos-legais-e-consequencias-juridicas/ https://www.pazmendes.com.br/importunacao-sexual-aspectos-legais-e-consequencias-juridicas/#respond Mon, 23 Sep 2024 14:59:28 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=20832 A importunação sexual foi tipificada como crime no Brasil em 2018, através da Lei 13.718/2018, incluída no artigo 215-A do Código Penal.  Esse crime ocorre quando alguém, sem o consentimento da vítima, pratica ato libidinoso com o objetivo de satisfazer...

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A importunação sexual foi tipificada como crime no Brasil em 2018, através da Lei 13.718/2018, incluída no artigo 215-A do Código Penal. 

Esse crime ocorre quando alguém, sem o consentimento da vítima, pratica ato libidinoso com o objetivo de satisfazer seu desejo sexual. A lei surgiu como resposta a casos de assédio e comportamentos abusivos em locais públicos, como transportes coletivos, onde houve grande repercussão.

Neste artigo especial, vamos explorar as características da importunação sexual, além de suas consequências jurídicas e sociais.

Tenha uma excelente leitura!

O que é Importunação Sexual e Quais são suas Características?

A importunação sexual é considerada um crime mais brando se comparado ao crime de estupro, mas ainda assim é grave. Ato libidinoso é um comportamento que busca a satisfação sexual do autor, como toques, beijos forçados, masturbação pública, entre outros, sem o consentimento da vítima.

Não é necessária violência ou grave ameaça, como ocorre no crime de estupro, bastando a prática de atos sem o consentimento da vítima.

Qual é a Punição para a Importunação Sexual?

A punição prevista para o crime de importunação sexual é de 1 a 5 anos de reclusão, podendo ser aumentada caso haja agravantes (como a repetição da conduta ou se o ato causar grande repercussão na vida da vítima).

A pena pode ser agravada em situações específicas, como a condição da vítima ou do local onde o crime foi praticado, ou se o autor tiver antecedentes criminais.

Quais são as Consequências Jurídicas e Sociais da Importunação Sexual?

1. Consequências Penais:

    • Condenação Criminal: Caso o autor seja condenado, ele poderá ser preso, de acordo com a pena estabelecida, variando conforme a gravidade e as circunstâncias;
    •  Regime Inicial de Cumprimento: A pena pode ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da condenação e dos antecedentes do réu;
    • Reincidência: Caso o autor já tenha condenações anteriores, isso pode agravar a pena e prejudicar sua situação jurídica.

    2. Consequências Civis:

      A vítima pode buscar reparação pelos danos morais e psicológicos causados pela conduta do agressor, através de uma ação de indenização. Os tribunais podem reconhecer os danos causados pela exposição e humilhação, gerando condenações ao pagamento de indenizações ao autor.

      3. Impactos no Mercado de Trabalho:

        A condenação por importunação sexual pode prejudicar o acesso do autor a vagas de emprego, principalmente em empresas que exigem antecedentes criminais limpos. Para pessoas que exercem funções públicas, a condenação pode acarretar demissão por justa causa ou exoneração do cargo.

        4. Reputação e Relacionamentos Pessoais:

          A condenação por esse tipo de crime pode gerar prejuízos sociais e familiares, resultando em isolamento, perda de relações e confiança de amigos e familiares.

          A exposição do crime, especialmente em casos de grande repercussão, pode marcar permanentemente a vida do autor.

          5. Registro de Antecedentes Criminais:

          Uma condenação gera um registro dos antecedentes criminais do autor, o que pode dificultar viagens internacionais, o acesso a alguns benefícios e programas sociais, além de restringir a atuação em determinadas profissões.

          Leia outros artigos:

          A legislação brasileira é rigorosa ao coibir e punir comportamentos que desrespeitam a liberdade sexual, visando proteger as vítimas e promover uma convivência mais saudável na sociedade. Clique no botão abaixo para entrar em contato conosco hoje mesmo e obter a orientação e o apoio que você precisa!

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          Assédio sexual no trabalho: entenda o que é, suas penas e indenização https://www.pazmendes.com.br/indenizacao-por-assedio-sexual-no-trabalho-entenda-suas-penas/ https://www.pazmendes.com.br/indenizacao-por-assedio-sexual-no-trabalho-entenda-suas-penas/#respond Mon, 02 May 2022 12:00:00 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=19222 Infelizmente, o assédio sexual no trabalho é mais comum do que se imagina. Em sua maioria, são cometidos contra mulheres e podem gerar danos de natureza física, psicológica, social e até profissional. Cantadas, propostas indecentes, contato físico indesejado, brincadeiras vexatórias...

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          Indenização por Assédio Sexual no Trabalho: O Que É e Suas Penas

          Infelizmente, o assédio sexual no trabalho é mais comum do que se imagina. Em sua maioria, são cometidos contra mulheres e podem gerar danos de natureza física, psicológica, social e até profissional.

          Cantadas, propostas indecentes, contato físico indesejado, brincadeiras vexatórias de cunho sexual, bilhetes e elogios que causam constrangimento são exemplos de assédio sexual no trabalho. 

          O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio. Sempre que tais ações forem realizadas, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual e sem que haja o consentimento e aprovação da outra pessoa, será considerado crime de assédio sexual. 

          Importante destacar que para a configuração do delito, é necessário que o agente use de sua condição de superior hierárquico, ou seja, é imprescindível a figura do emprego, cargo ou função.

          O que é assédio sexual?

          O assédio sexual no trabalho viola a dignidade e liberdade sexual da pessoa, ao mesmo tempo que age contra seus direitos fundamentais: a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra e a igualdade de tratamento. 

          Também fica prejudicado, o direito da pessoa a um espaço de trabalho sadio e seguro, e a ser reconhecida pelo seu esforço e profissionalismo. 

          Diferença entre assédio sexual e assédio moral

          Entende-se por assédio moral no ambiente de trabalho qualquer conduta abusiva, frequente e intencional, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, que atenta contra a dignidade humana. 

          A materialidade do assédio moral se dá por gestos, atitudes, palavras e escritos de cunho pejorativo e degradante, que ferem a integridade moral e psicológica da pessoa, atingindo diretamente sua autoestima.

          Dito isso, no assédio moral tem-se uma conduta de rebaixar, humilhar e desrespeitar a pessoa no ambiente de trabalho, principalmente de forma dissimulada e manipuladora. Já no caso do assédio sexual, estamos diante de um crime, previsto no Código Penal, no qual a intenção do agressor é causar constrangimento por meio de seu poder de mando a fim de auferir favores ou vantagens sexuais.

          Indenização por assédio sexual no trabalho

          Configurado o assédio sexual no trabalho, a vítima pode pleitear uma indenização visando a reparação dos danos sofridos. Neste caso, o Juiz analisará as provas e arbitrará um valor para suprir tal finalidade.

          A indenização por assédio sexual no trabalho  visa compensar a vítima financeiramente pelo desgaste dos nervos e dissabores sofridos, além do trauma e abalo psicológico que se carrega em uma situação como esta. Apesar de não ser possível quantificar o valor da moral ou da honra de um ser humano, bem como do dano físico e psicológico gerado. A lei protege os valores humanos, gerando punição aos seus violadores.

          👉 Clique e saiba mais sobre assédio moral

          Escritório Paz Mendes Advogados

          Fundado em 2008, o Escritório Paz Mendes Advogados tem como propósito atender clientes exigentes que procuram uma representação técnica, eficaz e de confiança. 

          Em constante formação e atendo às mudanças, nossos profissionais são especialistas em Direito do Trabalho e garantem uma verdadeira sintonia entre os interesses e finalidades almejados em cada caso.

          Devidamente inscrito nos quadros da OAB/SP sob nº 12.938 e com uma infraestrutura tecnológica de alto padrão, prezamos pelo sigilo das informações.

          Quer saber como um advogado trabalhista pode te ajudar? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário para esclarecermos suas dúvidas. 

          Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

          Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

          Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

          Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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          Conheça os Direitos Trabalhistas dos Bancários, incluindo os exclusivos! https://www.pazmendes.com.br/conheca-os-direitos-trabalhistas-dos-bancarios/ https://www.pazmendes.com.br/conheca-os-direitos-trabalhistas-dos-bancarios/#respond Wed, 23 Mar 2022 19:59:59 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=19188 As regras dos Direitos Trabalhistas dos Bancários estão descritas na CLT, nos artigos 224 e 226 e seus parágrafos, bem como nas decisões simuladas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.  A categoria dos bancários dispõe de algumas particularidades. Por se...

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          Conheça Os Direitos Trabalhistas dos bancários

          As regras dos Direitos Trabalhistas dos Bancários estão descritas na CLT, nos artigos 224 e 226 e seus parágrafos, bem como nas decisões simuladas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

          A categoria dos bancários dispõe de algumas particularidades. Por se tratar de uma atividade que pode levar rápido à fadiga — decorrente da necessidade constante de atenção e suas responsabilidades —, exige redução da jornada de trabalho e outros direitos. 

          Seja de bancos públicos ou privados, a legislação brasileira veda demandas que possam, em qualquer grau, lesionar física, moral e financeiramente o funcionário.

          Neste artigo, vamos discorrer a respeito dos direitos trabalhistas dos bancários listados abaixo:

          • Pagamento de horas extras.
          • Pagamento de sétimas e oitavas horas diárias.
          • Adicional noturno.
          • Equiparação salarial.
          • Desvio de função.
          • Cargo de confiança.
          • Valores recebidos na PLR (Participação nos Lucros e Resultados).
          • Danos morais.
          • Assédio sexual no ambiente de trabalho.

          Que tipo de trabalhadores se enquadram na categoria dos bancários? 

          A lei reconhece como funcionário bancário qualquer pessoa que trabalhe em instituições bancárias e financeiras (nacionais ou regionais), incluindo empresas de financiamento, crédito e investimentos.

          Funcionários de empresas de processamento de dados que prestam serviço, exclusivamente, para bancos e pertencentes ao grupo, têm direito a jornada de trabalho reduzida. (Súmula 239 do TST). 

          Ainda mais, não se enquadram como funcionário bancário pessoas que trabalhem em: 

          • Corretoras
          • Distribuidoras de valores imobiliários de cooperativa de crédito
          • Administradora de cartão de crédito.
          • Casas Lotéricas

          Quais são os direitos trabalhistas dos bancários em relação à carga horária? 

          Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada de trabalho dos bancários é de 6hrs diárias, de segunda a sexta. O sábado é considerado dia útil não trabalhado, salvo norma coletiva (Súmula 113 do TST).  

          Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

          § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

          Trabalhadores em cargos de confiança comprovados e que recebem corretamente o valor da gratificação não têm direito a jornada reduzida, mas estarão sujeitas a carga horária de 8hs diárias e 44hs semanais. 

          Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.    

          Tem dúvidas sobre o enquadramento do empregado em cargo de confiança? Entre em contato com o Escritório Paz Mendes Advogados e saiba mais. 

          Pagamento de adicional noturno e horas extras para bancários, como funciona?

          Por via de regra, os bancários não podem trabalhar em horário noturno. Sua jornada deve ser cumprida entre às 7hs e 22hs.  Porém, isso não se aplica aos trabalhadores em cargos especiais e de confiança, desde que mediante autorização do Ministério do Trabalho. 

          Os bancários autorizados a realizar atividades noturnas, devem receber o adicional noturno, equivalente ao percentual de 35% sobre a hora noturna. O valor é determinado pelo sindicato dos bancários e é compreendido entre às 22hs até às 6hs. 

          Referente às horas extras, a CLT veda a sua contratação no momento da admissão. Desta forma, tais valores não podem ser deduzidos das horas adicionais trabalhadas, o pagamento deve ser total. 

          Outros direitos trabalhistas dos bancários

          Intervalos 

          Dentre os direitos trabalhistas dos bancários podemos destacar os intervalos: almoço, hora extraordinária para mulheres, interjornada e especiais. 

          • Funcionários bancários com jornada de 6hs têm direito a 15 minutos de pausa, todos os dias. Porém, caso seja obrigado a realizar hora extra, seu período de descanso deve ser estendido para 1h. 
          • Bancários com jornada de 8hs devem usufruir do descanso interjornada, de no mínimo 1h. 
          • Mulheres têm direito a 15 min de intervalo antes de iniciar o período de trabalho extraordinário. Caso não seja cumprida, deve receber por esse tempo como hora extra. 
          • Caixas bancários têm direito a um intervalo de 10 min a cada 90 minutos de trabalho, não dedutíveis da duração normal de trabalho. 

          Férias e décimo terceiro

          Assim como qualquer trabalhador, os bancários têm direito a tirar férias e receber o equivalente a 1/3 do salário, bem como a receber o 13º salário. 

          Aquele que renovar o contrato de trabalho terá férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de serviço ou fração maior que 14 dias. 

          Equiparação salarial

          Bancários que executam função idêntica e trabalham na mesma localidade — não tendo experiência inferior a dois anos na mesma —, devem receber o mesmo valor de salário. 

          PLR (Participação nos Lucros e Resultados)

          Descrita no artigo 7º, XI, da Constituição Federal de 1988, a PLR tem caráter de remuneração, entendida como um benefício à parte do salário, e deve ser paga anualmente. 

          Assédio sexual

          O funcionário bancário quando sofre abuso sexual no ambiente de trabalho tem direito a pleitear indenização por danos morais.

           Além disso, a vítima pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e ter acesso a todos os direitos rescisórios. Já o assediador, por outro lado, será demitido por justa causa. 

          👉  Leia e conheça mais sobre o assunto: Crimes Sexuais e suas punições no Brasil.

          Assédio moral

          A cobrança de metas abusivas pelo banco é passível de indenização, visto que é prejudicial à saúde física e mental do bancário. Tal atitude nociva pode ser comprovada por e-mails, gravações internas e testemunhas.

          Quer saber mais sobre os direitos trabalhistas dos bancários? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário e tire suas dúvidas. 

          Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

          Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

          Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

          Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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          Processo Trabalhista: como funciona, suas etapas e causas atendidas https://www.pazmendes.com.br/processo-trabalhista-como-funciona-suas-etapas-e-causas/ https://www.pazmendes.com.br/processo-trabalhista-como-funciona-suas-etapas-e-causas/#respond Wed, 12 Jan 2022 11:15:46 +0000 https://www.pazmendes.com.br/?p=19086 Com o propósito de solucionar conflitos em relações de trabalho, o processo trabalhista é uma via de acesso à justiça, assim como um direito do empregado. No Brasil, as normas que regularizam a atividade laboral são estabelecidas pela CLT (Consolidação...

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          Processo Trabalhista: Como Funciona, suas Etapas e Causas

          Com o propósito de solucionar conflitos em relações de trabalho, o processo trabalhista é uma via de acesso à justiça, assim como um direito do empregado. No Brasil, as normas que regularizam a atividade laboral são estabelecidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Leis, Decretos, Convenções Coletivas de Trabalho, dentre outras, etc. 

          Equívocos, interpretações erradas e outros problemas são comuns em ambientes de trabalho. Chegar a um acordo, sem recorrer a um processo trabalhista, geralmente é o melhor para ambos os lados, porém, nem sempre é possível. Nesses casos, o melhor caminho é contratar um advogado trabalhista para obter orientação ou representação judicial especializada. 

          No texto de hoje, irá entender como funciona um processo trabalhista e suas etapas. Além disso, vamos apresentar as causas trabalhistas mais comuns. Leia e confira! 

          Como funciona um processo trabalhista?

          Dividido em 5 etapas, o processo trabalhista começa pela petição, segue para as audiências, no qual a sentença é determinada pelo juiz. O advogado ainda pode entrar com recurso, e finaliza com a execução. Cada fase tem sua importância e deve ser efetivada de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Confira abaixo como funciona cada uma: 

          Petição Inicial

          A petição inicial é o primeiro ato para a formalização do processo trabalhista. Trata-se de um pedido por escrito, dirigido ao juiz ou tribunal, contendo as informações pessoais do solicitante e do acusado, assim como as especificações da solicitação, suas provas, valor da causa, etc. 

          Como a petição é a base da ação, a mesma deve ser bem construída e fundamentada para evitar alterações futuras. Por conta disso e para o bom andamento do processo, é essencial a participação de um advogado trabalhista desde o início.

          Audiências

          Depois de recebida e analisada a petição, o juiz intima a outra parte a contestar o pedido. Ou seja, a expor a sua versão dos fatos, por meio de provas. Feito isso, a audiência inicial é marcada para verificar o interesse das partes em fazer um acordo. 

          Na fase das audiências, o envolvimento do cliente é maior, por isso o advogado orienta quanto aos possíveis questionamentos. Mesmo que o advogado seja quem conduz a conversa, o solicitante tem o direito a opinar quanto à possibilidade de acordo. Se o mesmo acontecer, o processo trabalhista encerra-se. Caso contrário, a audiência de instrução é agendada. 

          Cabe mencionar que é na audiência de instrução que as provas testemunhais são apresentadas, e as testemunhas ouvidas. Quando bem estruturada a defesa jurídica, por mais que o juiz negue os pedidos postulados, há base suficiente para entrar com recurso. 

          Ainda mais, testemunhas fortes e que tenham condição de relatar suas vivências com precisão, são essenciais para o sucesso do processo trabalhista.

          Decisão

          A decisão judicial configura a sentença do juiz em relação ao pedido formulado na petição inicial. A mesma é dada durante uma audiência e tem caráter indenizatório. Desta forma, o valor é devido apenas em relação ao período suprimido, e não ao tempo total de contrato.

          Recurso

          No processo trabalhista, quando alguma das partes discorda da decisão do juiz, é possível entrar com recurso. Nesse caso, mesmo que a sentença seja proferida por um juiz, a análise do recurso fica a cargo de uma equipe de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho. 

          Desta forma, todas as discussões levantadas na audiência são averiguadas por esses profissionais, até que seja proferido o acórdão. O acórdão é o parecer do órgão colegiado a respeito do recurso, apresentado em tribunal por meio da sustentação oral.

          Execução

          Para concluir, dada a decisão inicia-se a discussão acerca dos cálculos do que é devido no processo trabalhista, denominada liquidação. Nessa etapa, é permitido contestar o valor apresentado e, no caso de divergências, o juiz pode chamar um perito contábil para averiguar a liquidez dos pedidos. 

          Quando aprovado o valor em juízo, o devedor recebe uma citação, com prazo para pagamento de até 48h. Assim que recebido o pagamento, o advogado faz o acerto devido ao cliente. 

          Causas trabalhistas mais comuns

          Caso esteja passando por algumas das situações abaixo, o mais recomendado é contratar um advogado trabalhista:

          • Afastamento por acidente de trabalho e auxílio doença.
          • Jornada de Trabalho (horas extras e intrajornada).
          • Demissão com justa causa.
          • Teletrabalho.
          • Salários quitados a menor ou ‘por fora’.
          • Demissão e indenização trabalhista.
          • Análise para demissão voluntária.
          • Reconhecimento de vínculo.
          • Integração de comissões ao salário.
          • Orientações sobre registro de Carteira de Trabalho.
          • Análise de FGTS, abono, horas extras, férias e 13º salário.
          • Indenização por assédio, danos morais e materiais.
          • Rescisão Indireta do contrato de trabalho.

          Quer saber mais em detalhes como funciona um processo trabalhista e precisa consultar um advogado especialista? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário. Consultas online e presenciais. 

          Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

          Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

          Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

          Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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          Contribuição Sindical: saiba quando pedir a restituição https://www.pazmendes.com.br/contribuicao-sindical-quando-pedir-indenizacao/ https://www.pazmendes.com.br/contribuicao-sindical-quando-pedir-indenizacao/#respond Wed, 01 Dec 2021 17:36:11 +0000 https://www.integracaodigital.com.br/temporario/pazmendes/?p=18991 Contribuição Sindical é um assunto que sempre gera dúvida, principalmente depois da Reforma Trabalhista. Afinal, como empregado, eu devo ou não ter desconto em folha? A contribuição é opcional ou obrigatória? Quando posso pedir restituição por valores cobrados a mais...

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          Contribuição Sindical: saiba quando pedir a restituição

          Contribuição Sindical é um assunto que sempre gera dúvida, principalmente depois da Reforma Trabalhista. Afinal, como empregado, eu devo ou não ter desconto em folha? A contribuição é opcional ou obrigatória? Quando posso pedir restituição por valores cobrados a mais ou indevidos? 

          No texto de hoje, você vai entender o que vem a ser essa contribuição sindical, o que mudou com a Reforma Trabalhista e o que é preciso para dar entrada na solicitação de restituição. 

          Contribuição Sindical

          Prevista na Constituição Federativa Brasileira e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Sindical é uma forma de Contribuição Social. Também conhecida como imposto sindical, refere-se ao pagamento de tributos ao sindicato de uma determinada categoria, por todos os trabalhadores contribuintes, sejam estes associados ou não a uma entidade representativa. 

          A Contribuição Sindical foi criada na década de 40 com o propósito de fortalecer o movimento sindical. O seu pagamento era atribuído de forma obrigatória a todas as pessoas que exerciam atividade profissional remunerada, fossem autônomos, profissionais liberais ou empregados CLT. 

          No valor de um dia de trabalho, o desconto acontecia automaticamente para todos os empregados, sempre no mês de março. Contudo, com a Reforma Trabalhista de 2017, formalizada pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e seu desconto em folha ficou condicionado à autorização prévia e formal de cada empregado, sendo esta 100% voluntária.

          Mas, vale salientar que somente empresas filiadas têm o pagamento facultativo, àquelas associadas aos sindicatos ainda são obrigadas a realizar o pagamento. Para esclarecer qualquer dúvida a respeito, busque orientação especializada de um advogado trabalhista.

          O que é feito com o valor arrecadado?

          O valor total recolhido é repassado pela empresa à Caixa Econômica Federal, que distribui por meio de quotas a todas as entidades recebedoras. Os sindicatos ficam com 60% do valor arrecadado, que utilizam em prol da defesa e interesses dos trabalhadores da sua categoria. 

          O restante do valor é partilhado para as federações (15%), central sindical (10%), confederações (5%) e 10% para o CEES (Conta Especial Emprego e Salário), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que integra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O FAT custeia programas de apoio ao trabalhador, tais como: seguro-desemprego, abono salarial e ações para a geração de trabalho. 

          Restituição por contribuição sindical indevida

          Quando falamos em contribuição sindical indevida, dois são os cenários possíveis: a empresa descontou um valor maior ou de forma indevida, ou seja, sem a autorização do funcionário. 

          Na falta de comprovação da filiação e prévia autorização do trabalhador envolvido, o desconto é considerado por lei como sendo ilícito, portanto, passível de restituição. A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato, mas destinada aos outros recebedores. 

          Em se tratando de pagamento indevido ou maior da contribuição sindical, a portaria MTb nº 3.397/1978 estabelece a rotina para restituição. Para dar entrada na solicitação é preciso enviar uma petição ao delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição. Desta forma, a atuação de um advogado trabalhista se mostra essencial para o bom andamento do caso. 

          Como um advogado trabalhista pode me ajudar?

          No Paz Mendes Advogados, nossos profissionais atuam de forma célere, eficiente e com personalidade em cada caso. Inicialmente, realizamos um trabalho de consultoria e orientação, no qual apresentamos aos nossos clientes, com base em cálculos e estudo da legislação vigente e suas reformas, os melhores benefícios a que têm direito. 

          Possui dúvidas sobre restituição por contribuição sindical e precisa consultar um advogado especialista? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário. Consultas online e presenciais. 

          Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

          Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

          Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

          Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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          Tipos de demissão: entenda as diferenças e suas regras segundo a lei

          O contrato de trabalho marca um vínculo entre o funcionário e a empresa, já a rescisão, por sua vez, encerra essa relação. Para assegurar que todos os direitos e benefícios, de ambas as partes, sejam respeitados durante tais dinâmicas empresariais, a legislação prevê alguns tipos de demissão, suas motivações e regras. 

          O texto de hoje se dedica a apresentar as principais modalidades de demissão. Continue lendo e tire suas dúvidas a respeito da demissão consensual, demissão por justa causa e plano de demissão voluntária (PDV).  

          Demissão Consensual

          Fruto da recente Reforma Trabalhista (Lei nº 13.476, de 13 de julho de 2017), a demissão consensual (ou demissão por comum acordo) foi criada com o intuito de substituir o acordo entre as partes, oferecendo aos empregados e funcionários uma modalidade com validade legal.

          A proposta da demissão consensual é garantir melhores condições para ambas as partes, sempre que necessário rescindir o contrato de trabalho. A ideia é que a empresa pague menos quando partir dela o desligamento, e um pouco mais quando a decisão vier do funcionário. 

          Como funciona o acordo de demissão consensual?

          • O funcionário recebe o aviso prévio pela metade, se indenizado.
          • A multa pela rescisão passa a ser de 20% referente ao saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conforme previsto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Antes, o valor pago pela empresa era de 40%.
          • O colaborador tem o direito de sacar 80% do FGTS. Antes, o valor era integral (100%).
          • O funcionário deixa de ter o direito ao seguro-desemprego. 

          Vale ressaltar que essa modalidade exige que ambos os lados estejam de comum acordo. Caso o funcionário se sinta coagido a aceitar a rescisão contratual dentro desses termos, há leis que apoiam o colaborador e protegem seus direitos, visto que a empresa é quem fica isenta de pagar parte das vantagens rescisórias que a demissão comum exige. 

          Para que a demissão consensual ocorra, é fundamental que tanto a empresa quanto o funcionário estejam cientes de seus direitos e deveres. Além disso, recomenda-se que durante a assinatura contratual, haja uma testemunha confiável presente. 

          Mulheres recém-saídas da licença maternidade e profissionais em condições especiais, devem receber todas as vantagens rescisórias previstas na CLT, mesmo que em comum acordo. 

          Demissão por Justa Causa

          Prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a demissão por justa causa é uma das modalidades que mais geram dúvidas entre os funcionários. 

          Com o intuito de pôr fim às relações de trabalho difíceis ou insustentáveis, a lei permite a extinção do contrato de trabalho por justa causa, por parte do empregador, no caso do empregado apresentar comportamento, atitude ou manifestações que violem as políticas internas da empresa e da CLT. 

          O que caracteriza a demissão por justa causa?

          Há dois elementos que configuram a justa causa: a motivação da demissão e as verbas devidas aos funcionários. 

          Por se tratar de uma “punição”, o profissional passa a ser desligado da empresa com direito somente a parte das verbas trabalhistas, sendo estas: saldo de salário; férias simples e vencidas; salários atrasados; e 13º caso seja integral. Portanto, perde o direito ao aviso prévio remunerado, seguro-desemprego, saque do valor do FGTS e da multa e o 13º salário proporcional. 

          Quanto a motivação, confira as principais causas que podem levar a demissão por justa causa:

          • Ato de improbidade (desvio de recursos financeiros, entrega de atestado médico falso, furtos, fraudes, uso indevido de cartão corporativo e outras verbas, fraude no registro de ponto, comercialização de dados da empresa).
          • Violação de segredos da empresa.
          • Incontinência de conduta ou mau procedimento.
          • Ato de indisciplina ou insubordinação.
          • Embriaguez habitual ou em serviço.
          • Abandono de emprego.
          • Desídia no desempenho das respectivas funções (atrasos e faltas recorrentes sem justificativa e atentados, tarefas atrasadas, etc.)
          • Práticas constantes de jogos de azar no ambiente de trabalho.
          • Condenação criminal do empregado.
          • Ato lesivo da honra ou da fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.
          • Ofensas físicas e agressões.
          • Perda de requisitos legais para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado. 
          • Abertura de concorrência. 

          Para que a demissão por justa causa seja aceita legalmente, a empresa deve reunir provas de que o comportamento do funcionário resultou em falhas graves. Em alguns casos, inclusive, a empresa pode advertir (geralmente 3) o colaborador a respeito da sua má conduta, ou aplicar suspensão por período determinado, antes de proceder com o desligamento por justa causa. 

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          Justa Causa do Empregador (demissão indireta)

          Quando a empresa não cumpre com o estabelecido no contrato de trabalho ou comete falta grave, —  gerando prejuízos para o empregado e tornando a relação de trabalho insustentável —, a CLT prevê a justa causa do empregador, também conhecida por demissão indireta. 

          Confira as principais causas da justa causa do empregador:

          • Quando são retirados do empregado itens de natureza alimentar, bem como componentes essenciais à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador. 
          • Passível de indenização por danos morais, configura demissão indireta quando a empresa desconta do salário o valor relativo ao vale-transporte, mas não entrega.
          • Também prevalece a obrigação de indenização por danos morais, quando há ofensas verbais, atos de discriminações homofóbicas e situações que geram constrangimentos. 
          • Meses de trabalho sem receber salário.
          • Recolhimento irregular do FGTS pela empresa.
          • Assédio moral.
          • Rebaixamento de função e salário. 
          • Se o trabalhador correr perigo evidente de mal considerável, ou ser tratado com rigor excessivo por seus superiores. 
          • No caso da empresa exigir do empregado serviços proibidos por lei, que ferem os bons costumes, ou que estão além das suas forças. 

          Caso o empregado identifique essas irregularidades, tem a faculdade de buscar um advogado para orientá-lo. Lembrando que o trabalhador é quem deve provar as faltas e contravenções, seja por meios testemunhais ou documentais.

          Quando a justa causa do empregador é reconhecida em juízo, cabe à empresa o dever de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o mesmo tivesse sido demitido pela empresa. Isso porque, se entende que a demissão foi fruto da quebra de contrato por parte do empregador. 

          Plano de Demissão Voluntária (PDV)

          O plano de demissão voluntária é uma forma legal da empresa reduzir o quadro de funcionários, sem precisar arcar com todas as verbas rescisórias. Trata-se de um acordo entre as partes envolvidas (empregador e empregado) para a realização de uma demissão coletiva com respaldo legal.

          Para que haja adesão voluntária ao PDV por parte dos funcionários, a empresa costuma oferecer uma série de benefícios, tais como: plano de saúde estendido para o funcionário e familiares, salário extra por ano trabalhado, vale cesta básica, dentre outros. 

          Em contrapartida, os funcionários podem perder alguns benefícios previstos na CLT, como: seguro-desemprego e multa por demissão sem justa causa. Contudo, como a proposta do plano de demissão voluntária é manter todos os direitos de uma demissão sem justa causa, muito vai depender do acordado com a empresa.

          Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

          Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

          Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

          Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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