Arquivos Advogado de Família - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/advogado-de-familia/ Sociedade de Advogados Thu, 02 Dec 2021 11:22:39 +0000 pt-BR hourly 1 https://www.pazmendes.com.br/wp-content/uploads/2021/10/cropped-favicon-32x32.jpg Arquivos Advogado de Família - Paz Mendes Advogados https://www.pazmendes.com.br/tag/advogado-de-familia/ 32 32 Pensão Alimentícia https://www.pazmendes.com.br/advogado-pensao-alimenticia/ Fri, 28 Jun 2019 17:22:38 +0000 http://www.mpmadv.com.br/?p=2235 A Pensão Alimentícia é a quantia fixada pelo juiz à ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e do outro cônjuge.

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A Pensão Alimentícia é a quantia fixada pelo juiz à ser atendida pelo responsável (pensionista), para manutenção dos filhos e do outro cônjuge.

Há diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar de “alimentos”. Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário e tratamento.

A Constituição Federal e o Código Civil brasileiro afirmam que o dever de pagar a Pensão Alimentícia é da família, ou seja, dos pais (pai e mãe), em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.

Para a concessão da Pensão Alimentícia o juiz deve observar a existência do trinômio necessidade (de quem pede), possibilidade (de quem pagará) e a proporcionalidade entre os dois requisitos.

A prestação de Pensão Alimentícia aos filhos até a maioridade (18 anos) é indiscutível. Após a maioridade, somente em casos de relevante necessidade, que é o caso do filho cursar faculdade ou estudar para formação técnica de ingresso ao mercado de trabalho, o que acarretara na extensão da pensão até seu término.

O ex-cônjuge ou ex-companheiro também tem direito a pensão em algumas situações, mas é um assunto bem delicado e deve ser tratado com análise de algumas peculiaridades.

As ações de alimentos são reguladas por uma lei específica em vigor desde 1968 e prevê tramitação especial aos processos de alimentos, ou seja, com maior celeridade. Em razão desta regulamentação, o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios em favor do credor, que devem retroagir a data da citação (Art.13 parágrafo segundo da Lei de Alimentos) e que serão devidos até a decisão final (Art.13 parágrafo terceiro).

Por Lei o corresponsável pelo sustento da família que se afastar do lar conjugal, poderá ajuizar ação ofertando valor de alimentos que também será fixado desde logo. O valor fixado inicialmente pode ser revisto ou confirmado pelo Tribunal de Justiça no caso de haver interesse conflitante e se fizer necessário o reexame do mérito.

O valor – Não existe uma regra exata para determinar um percentual sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão, mesmo porque, nem sempre isto é possível pois dependerá da forma com que o pensionista recebe seus rendimentos. Em regra, o valor da pensão é fixada com a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e as possibilidades de quem tem o dever de pagar. Assim, não se trata de uma simples formula matemática, mas de uma análise do caso para a fixação do valor da pensão.

A pensão pode ser fixada de várias formas e pode a qualquer momento ser revista, entretanto uma vez fixada, o pensionista se desobriga de qualquer outro pagamento, sem prejuízo de ser executado se efetuar pagamentos diferentes do fixado judicialmente.

A forma de pagamento considerada mais segura – É aquela realizada através de desconto em folha de pagamento, pois impede a impontualidade e a inadimplência, mas só é possível quando os rendimentos do pensionista forem atrelados a um holerite ou outra forma de vínculo com a empregadora que possibilite este desconto.

No caso de desconto em folha de pagamento, a forma mais usual é a fixação em percentual do salário, com reajuste equivalente ao seu aumento, mas nada impede que seja fixada em valor fixo ou salários mínimos.

Embora o pagamento integralmente em pecúnia seja o mais indicado para evitar conflitos, a fixação pode ainda ser mista, ou seja, uma parte descontada em folha e a outra através de pagamentos diretos de despesas realizados pelo alimentado.

Para o cálculo da pensão, deve-se considerar os rendimentos líquidos do pensionista que significa o bruto menos o valor direcionado à previdência social e o imposto de renda.

São incluídos na pensão o 13° salário e férias, excluindo-se, o FGTS e as verbas rescisórias. Existem algumas verbas discutíveis na doutrina e jurisprudência como por exemplo, horas extras e verbas derivadas de desempenho pessoal como participação nos lucros, bônus.

Ação revisional de alimentos – A lei diz que a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo. Para a redução ou majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.

São hipóteses que incidem em alteração financeira: a formação de uma segunda família com nascimento de filho, perda de emprego, redução de salário, problemas de saúde, gastos supervenientes com outros membros da família que esteja obrigado a cuidar, entre outras variáveis.

CUIDADO, a Pensão Alimentícia precisa periodicamente de ação revisional para comprovar alteração de renda em uma das partes. Há quanto tempo foi sua última Revisão da Pensão Alimentícia?

Paz Mendes Advogados ® sugere que a Revisão da Pensão Alimentícia seja feito por um advogado de sua confiança, justamente pela questão de qualidade de vida dos filhos, resguardando o equilíbrio entre as partes.

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Guarda dos Filhos – Assunto para sensibilidade apurada https://www.pazmendes.com.br/guarda-dos-filhos/ https://www.pazmendes.com.br/guarda-dos-filhos/#respond Wed, 26 Jun 2019 15:06:01 +0000 https://pazmendes.com.br/?p=9655 Guarda dos Filhos menores de idade é um assunto que requer sensibilidade apurada e experiente atuação do profissional especializado em Direito de Família.

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A Guarda dos Filhos menores de idade é um assunto que requer sensibilidade apurada e experiente atuação do profissional especializado em Direito de Família. Esta questão está diretamente relacionada a resultante divórcio, morte ou desaparecimento dos pais, onde o menor fica sob os cuidados dos avós, tios, parentes próximos ou conhecidos.

Dentro deste cenário, a Guarda dos Filhos requer regulamentação por meio da guarda judicial. Pois o tutor que detém a guarda, exerce o poder familiar de modo efetivo, tomando decisões sobre a vida da criança como: onde irá morar, que lugares irá frequentar, onde e o que irá estudar, etc.

Quanto aos filhos, todos eles são merecedores de uma criação harmônica pós separação, e tendo pais duplamente participativos, maduros e responsáveis, tornam-se os maiores beneficiários.

A guarda porém não é um direito de um ou outro pai, devendo ser sempre deferida sob o ponto de vista do interesse da criança. Assim, caso quem detenha a guarda judicial ou de fato, ponha em risco os direitos básicos da criança, tais como: saúde, educação, lazer e etc., poderá ser modificada para melhor atender ao interesse do menor.

Alienação Parental:

Em, 26 de agosto de 2010 foi publicada a lei nº 12.318 que regulamentou as situações de Alienação Parental. Alienação parental ocorre, nos termos da lei quando há “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” No caso de ocorrer alienação parental pode o juiz determinar até mesmo a inversão da guarda, perdendo o alienador a guarda da criança.

Com a separação dos pais surge a necessidade de regularizar judicialmente a Guarda dos Filhos, que poderá ser compartilhada ou unilateral (materna ou paterna).

Guarda Com­par­til­hada

A guarda compartilhada é exer­cida em conjunto, pai e mãe tem os mesmos direitos e deveres os dois podem participar de todas as decisões rel­a­ti­vas à criança. Instituída em 2008, embora bastante complexa e carecedora de requisitos crucial para sua eficácia, sendo um deles a maturidade dos pais, a guarda compartilhada traz muitos benefícios aos pais e filhos. Ambos os pais são igualmente prestigiados na criação de seus filhos, pois a responsabilização conjunta e o convívio equilibrado são os pontos fortes deste tipo de guarda. Note que não se discute moradia ou residência do menor, mas sim decisão e participação intrínseca na criação e educação do menor.

O maior requisito para a guarda de filhos compartilhada é sem dúvida o inequívoco comprometimento de ambos os pais na criação e felicidade dos filhos, pois ela deve ser efetivamente exercida diariamente pelo pai e pela mãe, observando-se, obviamente, os limites do convívio distanciado pela separação conjugal.

É importante destacar, que a guarda de filhos compartilhada não se confunde com a guarda alternada, que é considerada prejudicial aos filhos. É o que ocorre quando o filho passa metade do tempo com um e a outra metade com outro, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, ou seja, é condenado por culpa dos pais a viver com uma mochila nas costas até os 18 anos.

Na guarda de filhos compartilhada o que deve prevalecer é o bom senso e a compreensão, inclusive no ajuste do período de convivência. Quando os filhos são muito pequenos, com necessidade de ter um referencial em um dos lares e sem independência para se locomover e fazer suas próprias escolhas, o período de convivência é fundamental para viabilizar a rotina e sobretudo evitar desordem e conflitos. Apenas uma ressalva, o período de convivência acordado na guarda compartilhada não se confunde com as regras rígidas de contato (regime de visitação) inerentes da guarda unilateral.

Guarda Uni­lat­eral

A guarda unilateral pertence apenas a um dos pais e pode ser fixada por consenso ou litígio (quando existe conflito de interesse), sendo que em caso de disputa, a lei diz que a guarda será fixada em favor daquele que reunir melhores condições para exercê-la, e mais aptidão para oferecer afeto, integração familiar, saúde, segurança e educação. Isto significa que não existe nenhuma preferência na lei que prestigie o pai ou a mãe como guardião.

Afastando-se um dos genitores do lar conjugal, aquele que permanecer com os filhos passa a ter a guarda de fato, entretanto, não à guarda de direito. Nestes casos, para a garantia plena da guarda, a fixação judicial é de extrema importância. Em caso de conflito, a ação de fixação de guarda deve ser proposta mediante apresentação de provas que os filhos já estejam em companhia do guardião de fato.

Aquele que não detiver a guarda terá o dever/direito de supervisionar os interesses dos filhos, para que possam ser zelados e cuidados por ambos os pais, independente de quem for o detentor da guarda. Isto significa, que se o pai tiver a guarda, a mãe poderá intervir se identificar algum prejuízo ao filho, como por exemplo, verificar qual escola ou qual curso é mais benéfico para o menor.

O convívio daquele que não deter a guarda deve ser regulamentado no judiciário para garantir a convivência e organizar a rotina familiar, evitando-se conflitos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: São relativos à algumas particularidades variáveis de cada situação. Fale conosco, não custa nada.

CUIDADO, a Guarda dos Filhos é um assunto que requer sensibilidade apurada da questão como um todo. Uma decisão mal tomada, pode trazer um custo emocional alto em especial às crianças.

Paz Mendes Advogados ® sugere que o assunto Guarda dos Filhos seja tratado por um advogado experiente de sua confiança, justamente por envolver filhos menores de idade, resguardando o equilíbrio entre as partes.

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Pacto Antenupcial – Sua tranquilidade é indispensável! https://www.pazmendes.com.br/pacto-antenupcial/ https://www.pazmendes.com.br/pacto-antenupcial/#respond Thu, 13 Jun 2019 17:08:20 +0000 https://pazmendes.com.br/?p=7852 Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

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O Pacto Antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

Ao planejar o futuro de seu casamento, uma questão comum e não deselegante é discutir sobre Pacto Antenupcial envolvendo patrimônio antes da união formal. Esta ferramenta jurídica é importante e garante a tranquilidade indispensável do casal.

O Pacto Antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente dos regimes legais: regime de comunhão parcial de bens, ou em alguns casos especiais, regime da separação obrigatória de bens.

Somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou pelo regime de bens misto precisa fazer esse acordo.

O regime de bens começa a vigorar à partir da data do casamento, podendo ser alterado apenas mediante autorização judicial. Se o casamento não se realizar o pacto é ineficaz, a não ser que passem a viver em união estável. Neste caso, o estabelecido no Pacto Antenupcial pode ser aproveitado para determinar as regras do regime de bens neste outro formato de relação conjugal.

O Pacto Antenupcial é um instrumento jurídico que confere tranquilidade para quem vai se casar. O auxílio de um advogado especializado em Direito de Família é importante para que o acordo seja exatamente a expressão de vontade dos cônjuges. Somente com ajuda profissional é possível adequar o pacto às necessidades e às demandas de cada um.

Há pessoas que estabelecem regras sobre a vida conjugal no Pacto Antenupcial. Troca ou manutenção de sobrenomes, divisão de tarefas domésticas, indenizações por infidelidade e outros temas são incluídos. Segue abaixo alguns exemplos:

1. Regime de bens;
2. Administração de investimentos financeiros;
3. Divisão de despesas;
4. Recursos financeiros a serem destinados à família de cada cônjuge;
5. Divisão de bens e do mobiliário, e outros.

O Pacto Antenupcial é feito aos regimes: separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou bens misto.

Paz Mendes Advogados ® sugere que esse acordo antenupcial seja feito por um advogado de sua confiança, justamente pela questão patrimonial.

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